Com base em artigos da Constituição Federal e da Lei do Direito Autoral, o TJ (Tribunal de Justiça) do Rio Grande do Sul confirmou sentença que havia condenado quatro intérpretes do gênero nativista a indenizarem por dano moral o já octogenário compositor Nei Antônio Fernandes, co-autor da música “Chora no Ombro do Velho”, gravada originalmente em 1993 pelo cantor Moraezinho. O valor é de R$ 100 mil.

Fernandes tentava desde 1999, sem êxito, uma saída amigável com os réus. São eles Élton Saldanha, Ivonir Machado, Leandro Barcelo e grupo musical Garotos de Ouro. Na decisão de primeira instância, o desembargador da 5ª Câmara Cível e relator do processo, Jorge Luiz Lopes do Canto, sublinhou:

“A composição foi elaborada precedentemente pelo autor, com gravação por terceiro não integrante da lide, e, posteriormente, plagiado em parte pelos demandados, os quais utilizaram o título e o refrão da música, com acréscimos e modificações no restante da letra, na maioria das vezes sem fazer qualquer referência que a propriedade intelectual era do postulante – só houve menção ao nome do autor junto ao Ecad [Escritório Central de Arrecadação de Direitos] para reproduções por rádio”.

O magistrado, porém, diminuiu o montante reivindicado como indenização, que caiu de R$ 100 mil para R$ 60 mil, “atendendo ao caráter reparatório e punitivo deste tipo de indenização, bem como o decurso do tempo de utilização indevida da obra pelos demandados”. O acórdão foi lavrado na sessão telepresencial do dia 30 de setembro, com entendimento unânime.

Segunda instância

A obra contrafeita (imitada por contrafação) recebeu o título de “Chora no Ombro do Véio”, similar ao atribuído à canção original. Mas as similaridades não param por aí: conforme a Vara Cível do Foro Regional da Tristeza, na Comarca de Porto Alegre, trata-se de reprodução literal da parte principal de uma canção: o refrão.

“Observa-se a equivalência entre os refrões, salvo a mera substituição da palavra ‘velho’ por ‘véio’, o que, ao fim e ao cabo, apresenta som/grafia semelhante e o mesmo significado no contexto apresentado”, escreveu na sentença a juíza Karla Aveline de Oliveira, referindo-se aos apontamentos do perito judicial.

Em resposta à alegação de um dos réus, de que o autor não teria registrado previamente a sua obra, o que o impediria de buscar a reparação, a julgadora citou o disposto no artigo 18 da Lei dos Direitos Autorais. O dispositivo é taxativo:

“A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro”. A mesma Lei, no primeiro inciso de seu artigo 29, também é elucidativa: “Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: a reprodução parcial ou integral”.

Sentença

Conforme a juíza, o autor, um humilde compositor nativista com mais de 80 anos, testemunhou ao longo de muitos anos os demandados — cantores de prestígio no meio musical, agraciados com muito mais fama — apropriarem-se de sua criação, de forma inadequada e sem o devido e integral reconhecimento formal.

“Assim, tenho que a conduta ilícita da parte ré em reproduzir e explorar comercialmente a aludida composição musical, ao longo de quase vinte anos, sem sequer indicar o nome do demandante como co-autor, enseja a reparação de cunho extrapatrimonial, forte, inclusive, nos artigos 24 e 108 da Lei nº 9.610/1998, ainda que o mesmo já tenha recebido valores correspondentes aos direitos autorais da execução da canção em rádios”, cravou na sentença.

No dispositivo sentencial, a juíza Karla Aveline de Oliveira determinou a inclusão do nome do demandante como co-autor da música “Chora no Ombro do Véio”, habilitando-o a receber direitos proporcionais em decorrência da reprodução da canção nos mais diversos tipos de mídia. O valor da indenização por dano moral foi arbitrado em R$ 100 mil, a serem rateados por todos os réus.

*Osul

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